“Parte da jurisprudência vem aplicando algo que me parece uma espécie de enunciado performático/interpretativo. Este, data venia, não representa a previsão do texto legal”.
O Código de Processo Civil – que ora comemora seus dez anos – bem andou ao regrar, no plano processual, o rito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Enquanto as hipóteses de cabimento encontram-se previstas em normas de direito de material, há roteiro a ser seguido, estabelecido pelo CPC
Também houve grande modificação no que se refere à recorribilidade das decisões interlocutórias. Estas agora, se estiverem previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, deverão ser recorridas de imediato. Fora das hipóteses do mencionado artigo, as interlocutórias não precluem, como regra geral. Podem ser rediscutidas, no entanto, quando do futuro recurso de apelação, ou em contrarrazões de apelação, conforme artigo 1.009, §1º, do CPC.
Diante disso, parte da jurisprudência vem aplicando algo que nos parece uma espécie de “enunciado performático/interpretativo” que, data venia, não representa a previsão do texto legal. Segundo tal entendimento, se a decisão interlocutória em questão não estiver inserida no rol do 1.015 do CPC ela não precluirá e, portanto, poderá ser tratada “no recurso ao final do procedimento”.
Esta afirmativa é, no entanto, apenas aparentemente correta. Observe-se: o Código de Processo Civil prevê as hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias no artigo 1.015. Difere as demais, sem preclusão, para o recurso de apelação (ou contrarrazões de apelação). E o faz, a partir de um raciocínio que tem como eixo o procedimento comum, regra geral prevista no seu artigo 318. Até aqui não há problema pois o procedimento comum se encerra por sentença e há recurso de apelação (ou contrarrazões de apelação) após a sentença.
Observe-se que a regra do artigo 1.009, §1º, do CPC é clara: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Logo, as interlocutórias não precluem quando, além de não previstas no artigo 1.015, possam ser trazidas à liça no recurso de apelação (ou contrarrazões). Ou seja: não se trata de veicular as interlocutórias no recurso ao final do procedimento. O recurso tem de ser o de apelação!
Postas estas premissas, o problema exsurge com toda clareza. O procedimento previsto para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por expressa determinação legal, será resolvido por decisão interlocutória (artigo 136 do CPC). E de decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento e não apelação! Aliás, diga-se, no IDPJ – com o atual regramento – jamais haverá hipótese de apelação!
Assim, verifica-se que o binômio para que as interlocutórias não precluam, qual seja, de que não estejam previstas no rol do 1.015 do CPC e (+) sejam trazidas em futuro recurso de apelação (ou nas suas contrarrazões) não se aplica no IDPJ!
Portanto, diante deste raciocínio, em se tratando de IDPJ, todas as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento serão de pronto agraváveis. Tal como ocorre em outros procedimentos, nos quais o recurso de apelação não esteja previsto ou em que ele seja limitado a apenas algumas hipóteses (v.g. nos casos de que trata o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC).
Artigo publicado em: https://www.espacovital.com.br/noticias/o-cabimento-de-agravo-de-instrumento-no-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-29-05-2025