Por Anderson Bellini Aloísio
Dentre as inovações trazidas pela Lei 11.232/05, que introduziu o chamado Cumprimento da Sentença no Código de Processo Civil, uma das que mais tem suscitado debates diz respeito a multa de dez por cento, insculpida no seu artigo 475 – J, destinada a punir o devedor que não cumpra, no prazo de quinze dias, com o disposto na condenação.
Juristas de renome já se debruçaram sobre o artigo 475 – J e lançaram críticas sobre diversas questões que restaram sem resposta satisfatória no texto legal. Exemplo disso é a necessidade ou não de intimação pessoal do devedor para que se inicie o cômputo do prazo de 15 dias para pagamento da condenação, após o qual, inerte o devedor, deverá incidir a penalidade de dez por cento, prevista no texto em apreço.
Há ainda uma infinidade de questões que gravitam em torno da multa do artigo 475 – J, como por exemplo, se ela é exigível quando haja recurso pendente recebido no efeito meramente devolutivo; se é possível a intimação do advogado e não da parte para a fluência do prazo para pagamento; ou ainda, aqueles que defendem ser desnecessária qualquer forma de intimação para que tal prazo se inicie.
Certo é que há uma distância razoável a ser percorrida até que se tenha uma pacificação sobre o tema, sobremaneira, levando-se em consideração que há um reclamo de parcela significativa de operadores do Direito que visam modificações no artigo 475 -J, como por exemplo, no sentido de obrigar a intimação pessoal do devedor ou, pelo menos, de impedir que incumba ao advogado a “intimação” do cliente.
Sem nos determos demais nas discussões já postas na ordem do dia acerca do artigo 475 – J, há uma outra, de conseqüências relevantes e que, em nossa opinião, embora comentada por alguns processualistas, não tem recebido a devida reflexão pelos militantes do foro. Tal questão diz respeito a inaplicabilidade da multa de dez por cento do artigo 475 – J, no caso de o devedor não possuir condições financeiras/patrimoniais de saldar a condenação.
Isto se dá porque a multa prevista naquele artigo possui intento dissuasório, servindo para compelir o devedor a adimplir a condenação no prazo de quinze dias. Assim procedendo – adimplindo a condenação no prazo de 15 dias – evita o devedor a incidência da multa.
Em outras palavras a ratio do texto legal é curvar a vontade do devedor, fazendo com que, ameaçado pela incidência da multa, sinta-se impelido a cumprir o julgado.
Por esta trilha, observa-se que a técnica processual utilizada na multa do artigo 475 – J do CPC, tem pois, sua tônica, em vergar a vontade do devedor inadimplente que possui meios de cumprir o julgado, ou seja, daquele que, podendo pagar, não o faz de forma voluntária.
Situação diferente é do devedor que, estando inadimplente, não dispõe de patrimônio ou de rendimentos que permitam cumprir com o disposto na decisão judicial. Para este, ainda que haja a vontade de cumprir o julgado, inexiste a possibilidade material do cumprimento, por faltar-lhe, lato sensu, capacidade financeira.
De se anotar que a multa do artigo 475 – J não está lá para punir a situação de inadimplência em sí, mas sim, o devedor que (podendo!!!) não paga.
Daí que, em casos tais, quando de forma absoluta e comprovada, inexistir capacidade financeira do devedor de cumprir com o julgado, parece-nos que deva ser mitigada a regra em análise, afastando-se a incidência da multa do artigo 475 – J do Código de Processo Civil.