A corrupção parlamentar pode invalidar as leis?

Por Anderson Bellini Aloisio

Em meio a inúmeras denúncias que cotidianamente põe à calva o problema da corrupção no Poder Legislativo Federal, a suposta compra de votos de parlamentares desencadeia conseqüências jurídicas que não podem escapar à reflexão dos operadores do Direito.

Tendo como função precípua legislar, cada componente do Poder Legislativo assume legitimidade através do voto popular, em que o povo lhe roga para que emita suas opiniões e exerça seu mandato de acordo com suas promessas de campanha e sua plataforma política.

Questão totalmente diferente do (infeliz e já costumeiro) desatendimento das promessas de campanha ou do abandono das plataformas políticas, é a da extirpação da autonomia da vontade parlamentar, através da compra de votos.

Remonta ao início dos tempos da ciência jurídica que as manifestações do pensamento e da vontade somente terão validade quando, o emissor desta vontade, o faça de maneira livre, desimpedida, sem falsos motivos, dolo, simulação ou qualquer outro vício do consentimento, obedecendo tão-somente os ditames de sua consciência.

Quando o parlamentar não se conduz de acordo com sua consciência e, assim, afasta-se dos poderes que o mandato popular lhe outorga, agindo, não de acordo com suas convicções, mas, recebendo favores para votar ou se conduzir em certo sentido, ele, parlamentar, emite vontade viciada, maculada, incompatível com o mandato recebido e, portanto, incapaz de gerar efeitos jurídicos válidos.

Basta observar o que acontece nas diversas searas do Poder Público onde, por exemplo, se um membro do Executivo recebe valores para determinar a vitória de certo participante em um processo licitatório, este certame é inválido; se determinado membro do Poder Judiciário recebe valores para sentenciar em favor de uma das partes, tal ato decisório encontra-se viciado, igualmente merecedor de nulificação.

Por que haveria de ser diferente com os membros do Legislativo que, porventura, tenham votado em determinado sentido mediante o recebimento de valores/favores? Ou alguém ainda duvida de que o recebimento de valores pelo magistrado invalide a sentença; pelo órgão licitante, invalide a licitação; pelo parlamentar, invalide e deslegitime suas manifestações?

A invalidade de tais manifestações decorre do fato de que, nos casos mencionados, não se tem a vontade livre do magistrado; não se tem a vontade livre do órgão licitante; não se tem a vontade livre do parlamentar que, fora desta liberdade essencial e inerente – além de estar divorciado da ética – não está legitimado no mandato recebido. Todas estas manifestações citadas são evidentemente inválidas sob a lupa jurídica. E isto é assim – e sempre foi – porque não há como ser diferente!

Assumindo-se tais postulados que, salvo engano de monta, mostram-se de fácil e basilar compreensão, impõe-se confrontá-los com a realidade do momento: caso se comprove que determinados parlamentares votaram mediante recebimento de propina, como ficam as normas por eles deliberadas?

Se tais vontades são inválidas, como ficam as leis que entraram em vigor mediante votação com recebimento de valores? Estariam tais normas legitimadas? Se tal situação já vem acontecendo a longo tempo, pergunta-se: o novo Código Civil foi votado desta forma? E a Emenda Constitucional nº 45? [1] E todos os outros atos e normas que nas casas legislativas tramitaram? Como ficam? São válidos? Estão em vigor?

Tal raciocínio, que leva à invalidade das manifestações de vontade dos parlamentares que receberam propina – lógico e compreensível até para os menos versados em matéria jurídica – demonstra, enfaticamente, o verdadeiro caos que a corrupção na política pode nos envolver. Se não percebermos a responsabilidade na elaboração das leis, instrumento absolutamente essencial para a preservação da ordem, estaremos, sem dúvida, semeando a desordem. Perdendo-se o respeito pela lei, não há muito mais o que se perder na democracia.

A corrupção que leva ao descrédito das próprias normas do País, está, para o sistema democrático, como os cavaleiros do apocalipse estão para o fim dos tempos: ambos são arautos das sombras, prenunciando o império do caos.

Colhem-se, na antiguidade clássica, normas que determinavam que o funcionário público corrupto deveria ser amarrado em um saco, juntamente com um animal feroz, sendo, depois, lançado nas águas de um rio.

A norma dramática, no entanto, cumpre uma função importante: talvez sirva para lembrar-nos de algo que os antigos sabiam muito bem – a função pública é coisa séria.

[1] Reforma do Judiciário