{"id":204,"date":"2025-05-29T20:58:55","date_gmt":"2025-05-29T23:58:55","guid":{"rendered":"https:\/\/baaa.com.br\/?p=204"},"modified":"2025-05-29T20:59:31","modified_gmt":"2025-05-29T23:59:31","slug":"o-cabimento-de-agravo-de-instrumento-no-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/baaa.com.br\/index.php\/2025\/05\/29\/o-cabimento-de-agravo-de-instrumento-no-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica\/","title":{"rendered":"O cabimento de agravo de instrumento no incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica"},"content":{"rendered":"\n<blockquote class=\"wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow\">\n<p>\u201cParte da jurisprud\u00eancia vem aplicando algo que me parece uma esp\u00e9cie de enunciado perform\u00e1tico\/interpretativo. Este, data venia, n\u00e3o representa a previs\u00e3o do texto legal\u201d.<\/p>\n<\/blockquote>\n\n\n\n<p>O C\u00f3digo de Processo Civil &#8211; que ora comemora seus dez anos &#8211; bem andou ao regrar, no plano processual, o rito do incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica (IDPJ). &nbsp;Enquanto as hip\u00f3teses de cabimento encontram-se previstas em normas de direito de material, h\u00e1 roteiro a ser seguido, estabelecido pelo CPC<\/p>\n\n\n\n<p>Tamb\u00e9m houve grande modifica\u00e7\u00e3o no que se refere \u00e0 recorribilidade das decis\u00f5es interlocut\u00f3rias. Estas agora, se estiverem previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, dever\u00e3o ser recorridas de imediato. Fora das hip\u00f3teses do mencionado artigo, as interlocut\u00f3rias n\u00e3o precluem, como regra geral. Podem ser rediscutidas, no entanto, quando do futuro recurso de apela\u00e7\u00e3o, ou em contrarraz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o, conforme artigo 1.009, \u00a71\u00ba, do CPC.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante disso, parte da jurisprud\u00eancia vem aplicando algo que nos parece uma esp\u00e9cie de \u201cenunciado perform\u00e1tico\/interpretativo\u201d que, data venia, n\u00e3o representa a previs\u00e3o do texto legal. &nbsp;Segundo tal entendimento, se a decis\u00e3o interlocut\u00f3ria em quest\u00e3o n\u00e3o estiver inserida no rol do 1.015 do CPC ela n\u00e3o precluir\u00e1 e, portanto, poder\u00e1 ser tratada \u201cno recurso ao final do procedimento\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Esta afirmativa \u00e9, no entanto, apenas aparentemente correta. Observe-se: o C\u00f3digo de Processo Civil prev\u00ea as hip\u00f3teses de recorribilidade imediata das interlocut\u00f3rias no artigo 1.015. Difere as demais, sem preclus\u00e3o, para o recurso de apela\u00e7\u00e3o (ou contrarraz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o). E o faz, a partir de um racioc\u00ednio que tem como eixo o procedimento comum, regra geral prevista no seu artigo 318. At\u00e9 aqui n\u00e3o h\u00e1 problema pois o procedimento comum se encerra por senten\u00e7a e h\u00e1 recurso de apela\u00e7\u00e3o (ou contrarraz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o) ap\u00f3s a senten\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Observe-se que a regra do artigo 1.009, \u00a71\u00ba, do CPC \u00e9 clara: \u201cAs quest\u00f5es resolvidas na fase de conhecimento, se a decis\u00e3o a seu respeito n\u00e3o comportar agravo de instrumento, n\u00e3o s\u00e3o cobertas pela preclus\u00e3o e devem ser suscitadas em preliminar de apela\u00e7\u00e3o, eventualmente interposta contra a decis\u00e3o final, ou nas contrarraz\u00f5es\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Logo, as interlocut\u00f3rias n\u00e3o precluem quando, al\u00e9m de n\u00e3o previstas no artigo 1.015, possam ser trazidas \u00e0 li\u00e7a no recurso de apela\u00e7\u00e3o (ou contrarraz\u00f5es). Ou seja: n\u00e3o se trata de veicular as interlocut\u00f3rias no recurso ao final do procedimento. O recurso tem de ser o de apela\u00e7\u00e3o!<\/p>\n\n\n\n<p>Postas estas premissas, o problema exsurge com toda clareza. O procedimento previsto para o incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica, por expressa determina\u00e7\u00e3o legal, ser\u00e1 resolvido por decis\u00e3o interlocut\u00f3ria (artigo 136 do CPC). E de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria, cabe agravo de instrumento e n\u00e3o apela\u00e7\u00e3o! Ali\u00e1s, diga-se, no IDPJ &#8211; com o atual regramento &#8211; jamais haver\u00e1 hip\u00f3tese de apela\u00e7\u00e3o!<\/p>\n\n\n\n<p>Assim, verifica-se que o bin\u00f4mio para que as interlocut\u00f3rias n\u00e3o precluam, qual seja, de que n\u00e3o estejam previstas no rol do 1.015 do CPC e (+) sejam trazidas em futuro recurso de apela\u00e7\u00e3o &nbsp;(ou nas suas contrarraz\u00f5es) n\u00e3o se aplica no IDPJ!<\/p>\n\n\n\n<p>Portanto, diante deste racioc\u00ednio, em se tratando de IDPJ, todas as decis\u00f5es interlocut\u00f3rias proferidas no curso do procedimento ser\u00e3o de pronto agrav\u00e1veis. Tal como ocorre em outros procedimentos, nos quais o recurso de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o esteja previsto ou em que ele seja limitado a apenas algumas hip\u00f3teses (v.g. nos casos de que trata o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.015 do CPC).<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>Artigo publicado em: <a href=\"https:\/\/www.espacovital.com.br\/noticias\/o-cabimento-de-agravo-de-instrumento-no-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-29-05-2025\">https:\/\/www.espacovital.com.br\/noticias\/o-cabimento-de-agravo-de-instrumento-no-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-29-05-2025<\/a><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u201cParte da jurisprud\u00eancia vem aplicando algo que me parece uma esp\u00e9cie de enunciado perform\u00e1tico\/interpretativo. Este, data venia, n\u00e3o representa a previs\u00e3o do texto legal\u201d. 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